ELEIÇÃO PARA VEREADOR EM 2020 NÃO TERÁ COLIGAÇÕES ENTRE PARTIDOS

 

O Plenário do Senado aprovou em 2017, em dois turnos, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que acaba com a Coligação de Partidos para eleições proporcionais (Deputados e Vereadores). A proibição valerá a partir de 2020, quando acontecem as Eleições para Prefeitos e Vereadores, impedindo que Partidos formem coligações para disputar vagas nas Câmaras Municipais.

A mudança deve provocar alterações profundas na atuação dos Partidos Políticos, especialmente em Municípios menores. Com o fim das coligações, os Partidos devem apresentar chapas completas ou com o maior número possível de candidatos a Vereadores. No caso de Inhambupe, por exemplo, a previsão é de que alguns partidos com menor número de filiados deixem de existir, e àqueles que atualmente têm mais lideranças filiadas devem aumentar o número de filiações de agora em diante para garantir o maior numero de Candidatos em seu Partidos e, consequentemente, aumentar a chance de eleger mais Vereadores.

Para Inhambupe, este cálculo representa a possibilidade de cada partido, em 2020, registrar mais de 20 candidatos à Câmara Municipal, as coligações em 2016 foram menores que isso, destacando que, no mínimo 30% destas candidaturas devem ser preenchidas segundo o que prevê a Cota de Gênero (masculino e feminino).

Os dirigentes partidários fiquem atentos às novas regras eleitorais que vai valer a partir da próxima Eleição. Observe-se que na eleição de 2016 em Inhambupe, seis coligações, envolvendo 25 partidos, disputaram as treze vagas para a Câmara Municipal.

Cinco delas elegeu vereadores só uma coligação entre as seis que não conseguir eleger por não atingir o quociente eleitoral. Em 2020 cada partido, estando regularizados e queiram disputar as eleições, terão que irem à busca de lideranças para filiarem-se e formarem a maior quantidade de candidatos possíveis uma vez que o partido tem que atingir o consciente eleitoral, exemplo: O partido A lança 30 candidatos a Vereadores que após apuração das urnas somam-se os votos dos 30 e essa soma terá que atingir o quociente de 1.500 votos e a cada 1.500 votos elege-se 01 Vereador, 3.000 votos dois e assim sucessivamente até completar os 13 Vereadores que é a bancada do nosso Município. Diante da mudança ficou ainda mais difícil para os candidatos de menores expressões de votos serem eleitos. É preciso senhores de lideranças que pretendam serem candidatos a Vereadores, fiquem atentos a essa mudança, e vão à busca da união entre colegas com a mesma proporção de votos… Um Caminho é unir e ir para um partido tentar garantir vagas com uma disputa por igual, ao contrário, dificilmente vai ser eleito uma liderança com menor quantidade de votos estando em um partido com lideranças campeãs de votos e com o poder econômico maiores, lideranças pequenas de 200 votos só vão servir de bucha para eleger o mais forte.

 Vamos entender um pouco o que é quociente eleitoral,

 Quociente partidário e voto em legenda

Os cálculos realizados na eleição proporcional, sistema pelo qual são eleitos os representantes da Câmara Federal, das Assembleias Legislativas e também das Câmaras Municipais, consistem em uma das principais dúvidas dos eleitores. Quociente eleitoral vota em legenda e quociente partidário são assuntos não dominados até mesmo por aqueles que participam ativamente das campanhas políticas.

O eleitor muitas vezes não entende por que um candidato bem votado não consegue uma vaga no Poder Legislativo, enquanto outro que tenha recebido menos votos acaba eleito. Ou seja, neste caso é eleito o candidato que esteja no partido que recebeu o maior número de votos. Esse fato ocorre porque, nas casas legislativas (Câmara Federal, Assembleia Legislativa e Câmaras Municipais), as vagas são distribuídas de acordo com a votação recebida por cada partido ou coligação.

Ao escolher o candidato para esses cargos, o eleitor está votando, antes de tudo, em um partido. É por isso que o número do partido vem antes do número do candidato. Se o eleitor quer votar apenas na legenda, sem especificar qual dos candidatos daquele partido ele quer eleger, é preciso digitar apenas os dois primeiros números.

QUOCIENTE ELEITORAL

A escolha dos deputados, sejam estaduais ou federais, só é concretizada após a aplicação das fórmulas que regem o sistema proporcional de eleições, cujo cálculo se inicia com a obtenção do número total de votos válidos. Esse número é então dividido pelo número de vagas em disputa. Essa divisão é conhecida como Quociente Eleitoral.

Em Inhambupe, o numero total de votos para a Câmara será dividido por 13,

Os votos destinados aos candidatos e partidos políticos que concorrerão a Camará serão divididos por 13, número de vagas para vereadores.

Como o resultado dessa divisão nem sempre é exata, a legislação brasileira determina que caso a fração sejam igual ou menor que 0,5 ela será desprezada. Sendo maior que 0,5 somamos um voto ao quociente eleitoral final.

QUOCIENTE PARTIDÁRIO

Para chegar aos nomes dos candidatos eleitos, é preciso determinar o quociente partidário, dividindo-se a votação obtida por cada partido (votos nominais + votos na legenda) pelo quociente eleitoral. Neste caso, despreza-se a fração, qualquer que seja.

O número obtido dessa divisão, desprezando as frações, é o número de vereadores que ocuparão, em nome do partido/coligação, as cadeiras do Poder Legislativo. Os mais votados serão os titulares do mandato, que neste caso foram eleitos pelo quociente eleitoral.

PREENCHIMENTO DAS VAGAS PELO CÁLCULO DAS MÉDIAS

Realizado o cálculo para definir quem ocupa as cadeiras do Poder Legislativo por meio do quociente partidário, é comum restarem vagas não preenchidas, porque a divisão nem sempre resulta em números inteiros. Paras as vagas não ocupadas, realiza-se um novo cálculo.

O cálculo para ocupação das vagas remanescentes, ou cálculo das sobras, como é conhecido nos ambientes de apuração, é definido pelo artigo 109 do Código Eleitoral Brasileiro, e é talvez um dos cálculos que mais provocam dúvidas nos candidatos e eleitores. O artigo determina que vaga não preenchida pelos quocientes partidários deva ser ocupada considerando o desempenho médio dos partidos, que é calculado da seguinte forma:

1- Divide-se o número de votos obtidos pelo partido ou coligação pelo número de vagas obtidas pelo quociente partidário, somando-se mais uma vaga ao número obtido pelo quociente partidário. Com soma de mais uma vaga ao número final de vagas obtidas pelo partido, evita-se que o partido/coligação que tenha obtido apenas uma vaga seja automaticamente contemplado, pois a divisão dos votos obtidos pelo número 1 não geraria um quociente médio.

2- O cálculo das médias deve ser aplicado a todo partido coligação. Aquele que possuir o maior quociente médio é contemplado com a primeira vaga remanescente.

3- Distribuída a primeira vaga remanescente, refaz-se o cálculo, agora considerando a vaga já ocupada pelo partido, que terá que somar ao divisor a vaga conquistada. Assim, o partido contemplado pelo primeiro cálculo terá que somar vagas ao total conquistado pelo quociente partidário, sendo uma delas referente ao determinado em lei, e outra referente à vaga conquistada pela média.

4- Esse cálculo é refeito até que sejam preenchidas todas as vagas que ainda estavam abertas e que não haviam sido contempladas pelo quociente eleitoral.

Aplicadas às fórmulas, define-se os titulares das vagas. Os demais candidatos dos partidos e coligações que elegeram candidatos serão todos suplentes, sem exceção.

O quociente eleitoral é o primeiro limitador para os partidos políticos com baixo desempenho, pois a agremiação partidária que não obter uma quantidade de votos igual ou superior ao quociente eleitoral não poderá eleger candidatos para o Poder Legislativo.

 

Por:  JIVANILDO BINA

 

 

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.

Users online: