MPF pede a indisponibilidade de bens até o montante de R$ 8.181.506,72 (oito milhões, cento e oitenta e um mil, quinhentos e seis reais e setenta e dois centavos) de Tânia Regina Alves de Matos, ex-gestora do Município de Riachão do Jacuípe/BA
O Ministério Público Federal quer a indisponibilidade de bens até o montante de R$ 8.181.506,72 (oito milhões, cento e oitenta e um mil, quinhentos e seis reais e setenta e dois centavos) e a condenação de Tânia Regina Alves de Matos, ex-gestora do município de Riachão do Jacuípe/BA, nas sanções da Lei nº. 8.429/1992, em virtude da prática, consciente e voluntária, de atos de improbidade administrativa, ao utilizar recursos provenientes do Fundo Nacional de Educação Básica – FUNDEB, no exercício de 2015, sem respaldo documental e com desvio de finalidade, gerando ao erário prejuízo em valores históricos de R$ 6.372.492,54 (seis milhões trezentos e setenta e dois mil quatrocentos e noventa e dois reais e cinquenta e quatro centavos). O presente demanda encontra amparo no Inquérito Civil n.º 1.14.004.000745/2017-44, que foi instaurado com o objetivo de apurar irregularidades na aplicação de recursos do Fundo Nacional de Educação Básica – FUNDEB, na gestão da ex-prefeita de Riachão do Jacuípe/BA, Tânia Regina Alves de Matos, no exercício de 2015. Segundo determina o artigo 2º da Lei 11.494/2007, os valores oriundos do FUNDEB têm destinação vinculada à “manutenção e ao desenvolvimento da educação básica pública e à valorização dos trabalhadores em educação, incluindo sua condigna remuneração”. Entretanto, a então prefeita, ora acionada, responsável pela aplicação de tais recursos, em total desrespeito à norma de regência, atentou contra a finalidade do FUNDEB. O art. 22 da Lei n.º 11.494/2007 determina que, ao menos, 60% (sessenta por cento) dos recursos do FUNDEB devem ser destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública. Contudo, verifica-se que a municipalidade de Riachão do Jacuípe/BA, durante a gestão da demandada, não obedeceu a este limite. Ou seja, verbas do FUNDEB deixaram de ser empregadas na correta destinação determinada pela lei de regência. Nessa esteira, as irregularidades perpetradas pela agravada geraram prejuízo ao patrimônio público em um valor estimado de R$ 6.372.492,54 (seis milhões, trezentos e setenta e dois mil, quatrocentos e noventa e dois reais e cinquenta e quatro centavos), em valores históricos, que, atualizado de 2015 até recente data, pela taxa SELIC, conforme o aplicativo Calculadora do Cidadão, do Banco Central do Brasil (www.bcb.gov.br), alcançou a importância de R$ 8.181.506,72 (oito milhões, cento e oitenta e um mil, quinhentos e seis reais e setenta e dois centavos), conforme extrato colacionado junto à exordial dos autos principais.
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Fonte:MP